- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração de embargos de declaração opostos por mutuário contra decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial, não conheceu da insurgência voltada à revisão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal por atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão da necessidade de reexame de fatos e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à apreciação do ônus da prova e à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou de forma clara, suficiente e fundamentada as teses relevantes suscitadas, inclusive quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal, à atuação contratual e ao ônus probatório, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Inexiste omissão quando o órgão julgador aprecia os pontos controvertidos de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, desde que indicadas, de forma coerente, as razões do convencimento. 5. Não se verifica contradição ou obscuridade internas na decisão embargada, pois há harmonia lógica entre fundamentos e conclusão, sendo inteligíveis as razões pelas quais se reconheceu a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A pretensão de rever a conclusão de que a Caixa Econômica Federal cumpriu sua obrigação contratual de acionar a seguradora, bem como de rediscutir a distribuição do ônus da prova e a alegada inovação decisória, demandaria reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 7. A configuração de dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exigiria identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não se verifica quando o acórdão recorrido assenta suas conclusões em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos e da interpretação contratual. 8. Os embargos de declaração revelam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, sem apontar vício interno sanável, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.416/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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