- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos de decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A Embargante sustenta, em síntese, nulidade por violação ao art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de pedido de remessa dos autos ao órgão julgador de origem para juízo de retratação à luz do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, além de omissão quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 86 do CPC/2015 e a dispositivos constitucionais, em contexto de contrato de empréstimo com garantia imobiliária. 3. A decisão embargada considerou tempestivo o agravo em recurso especial, reafirmou a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconheceu a ausência de prequestionamento do art. 86 do CPC/2015 (Súmula 282/STF) e a inadequação do recurso especial para exame de matéria constitucional e de teses que exigem reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e pela majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto (i) ao pedido de aplicação do art. 1.030, II, do CPC e do Tema Repetitivo 28 do STJ; (ii) às alegações de nulidade por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 86 do CPC/2015; e (iii) à necessidade de rediscutir o mérito da causa sob a via integrativa dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou de forma suficiente e motivada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando, de modo expresso, as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como de nulidade da multa contratual e da execução das garantias imobiliárias, de modo que não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente que o órgão julgador exponha, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, não havendo dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes (art. 93, IX, da CF/1988). 7. O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil não foi omitido pela decisão embargada de modo a caracterizar vício integrável, porquanto a análise da compatibilidade do acórdão de origem com precedente repetitivo e eventual juízo de retratação não foi demonstrada como questão efetivamente decidida em desconformidade com a disciplina recursal, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A tese relativa à violação do art. 86 do Código de Processo Civil, atinente à impossibilidade de sucumbência recíproca, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem mesmo por ocasião dos embargos de declaração lá opostos, de modo que permaneceu ausente o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 9. As alegações de cerceamento de defesa, de inocorrência de inadimplemento e de ausência de mora demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão embargada corretamente obstou o seguimento da insurgência. 10. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para a modificação do julgado quando ausentes os vícios internos da decisão. 11. A discordância da Embargante quanto à interpretação jurídica adotada, bem como a tentativa de reexame de teses já apreciadas, configuram mero inconformismo com a solução dada ao caso, hipótese em que os embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de indevida utilização da via aclaratória com caráter infringente. IV. Dispositivo 12 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.504.034/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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