JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado em agravo em recurso especial não conhecido 2. A parte embargante sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão não teria enfrentado as questões centrais relativas à forma de liquidação da indenização por danos materiais em direitos autorais, à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à suposta deficiência de fundamentação da decisão de origem, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada é omissa, contraditória ou carente de fundamentação por não enfrentar, de modo específico, os argumentos relativos à necessidade de arbitramento da indenização por danos materiais em direitos autorais e à vedação ao enriquecimento sem causa; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, reformando o julgado sob alegação de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à reforma da decisão, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica, pois a parte embargante apenas reitera inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Afirma-se que não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo fundamentado, ainda que sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Conclui-se que os presentes embargos de declaração constituem mera irresignação da parte com o entendimento adotado, pois o acórdão embargado analisou as teses relevantes, inclusive quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à inviabilidade de reexame de provas e de demonstração deficiente de dissídio, não havendo espaço para integração ou modificação do julgado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.751.363/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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