JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo em recurso especial, em ação de obrigação de pagar decorrente de representação comercial no setor de vestuário, que não conheceu do agravo interposto por duas recorrentes, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A Embargante afirma omissão e erro na decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, sustentando ter apresentado impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, bem como adequado prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada, ao: (i) reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial; (ii) afirmar a inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; e (iii) concluir pela não demonstração do dissídio jurisprudencial, incorreu em omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou correção do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, indicando a ausência de impugnação específica. 6. Não há omissão quando o órgão julgador analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que a decisão explicite as razões de convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Não se caracteriza erro material quando a decisão apresenta redação coerente e correta na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais evidentes, mas apenas divergência interpretativa com o entendimento da parte embargante. 8. Os embargos de declaração veiculam mera irresignação contra o resultado do julgamento, com reiteração de argumentos já apreciados, o que afasta a configuração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.778.860/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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