JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra embargos de declaração de acórdão que conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise das alegadas violações aos arts. 292 e 1.007 do Código de Processo Civil e da tese de não incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria, bem como a existência de contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, pleiteando sua integração e correção. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, afirmando a inexistência de vícios e requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente: (i) à análise da deserção do recurso de apelação por preparo insuficiente e à alegada violação dos arts. 292 e 1.007 do Código de Processo Civil, em contexto no qual se invoca a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (ii) ao exame da preliminar de falecimento da parte agravada e de ausência de capacidade postulatória, com reflexos na exigência de prequestionamento. 5. Há, ainda, questão em discussão quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. III. Razões de decidir 6. A decisão embargada examinou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive quanto à deserção da apelação, ao preparo, à incidência da Súmula 7/STJ e à preliminar relativa ao falecimento da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Não se configura omissão quando o órgão julgador enfrenta os pontos controvertidos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo dever de rebater individualmente todos os argumentos expendidos, bastando a exposição das razões de convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Não há contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão da decisão embargada, sendo que eventual divergência entre a tese da parte embargante e o entendimento do julgador constitui mero inconformismo recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 9. Inexistem obscuridade ou erro material, uma vez que o decisum é claro, inteligível e indica com exatidão os elementos essenciais do processo, não se verificando lapsos formais evidentes aptos a caracterizar erro material, mas apenas discordância da parte com a interpretação jurídica adotada. 10. O acolhimento da tese recursal relativa à deserção por preparo insuficiente, ao valor da causa e à reconvenção exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a decisão embargada corretamente reconheceu a incidência do referido óbice. 11. A discussão concernente ao falecimento da parte agravada e à capacidade postulatória não foi objeto de apreciação pelo tribunal local, inexistindo prequestionamento específico da matéria, o que impede seu exame em recurso especial, nos termos da orientação firmada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa, modificar o resultado do julgamento ou reabrir o debate probatório. 13. A simples interposição de embargos de declaração com fundamentos jurídicos cabíveis, ainda que reiterem argumentos já afastados, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé nem intuito protelatório, razão pela qual não se aplica, no caso concreto, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.676.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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