JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de apreciação de violação ao art. 202 da Constituição Federal e não conhecimento do dissídio apoiado em fatos. 2. A controvérsia: ação cominatória de previdência complementar em que se pleiteou pensão por morte a companheira não inscrita como dependente no plano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou procedente a demanda para reconhecer o direito à pensão por morte desde 28/11/2021, determinou correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. até 1/9/2024 e, após, Selic, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissões e contradições no acórdão; (ii) definir se foram contrariados os arts. 2 e 18 da Lei n. 109/2001 ao admitir inclusão tardia de dependente sem fonte de custeio; (iii) examinar se foi desconsiderado o art. 90 do Decreto n. 4.942/2003 quanto às penalidades pelo descumprimento do regulamento; (iv) verificar se houve negativa de vigência aos arts. 421 e 422 do Código Civil ao afastar a liberdade contratual e a boa-fé objetiva; (v) aferir se houve violação ao art. 21, § 1º, da Lei n. 109/2001 por impor risco de déficit atuarial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Não se conhece o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. Aplica-se o princípio da dialeticidade no sistema recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, c e 202; CPC, arts. 1.022, II e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 109/2001, arts. 2, 18 e 21, § 1º; Decreto n. 4.942/2003, art. 90; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ; AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AREsp n. 3.106.563/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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