JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica e suficiente, com fundamento nos óbices das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. 2. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à análise da apontada violação à Súmula 481/STJ, ao argumento de que teria havido impugnação analítica da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, bem como negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica (Súmulas 182/STJ e 284/STF), incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente por supostamente deixar de enfrentar a alegada violação à Súmula 481/STJ e demais argumentos relativos à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. III. Razões de decidir 4. Ressalta-se que embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação da valoração probatória ou à modificação do resultado do julgamento, salvo nas hipóteses legais excepcionalmente admitidas. 5. Esclarece-se que não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nem contradição ou obscuridade quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica e permitem a exata compreensão do raciocínio jurídico adotado, não se confundindo insatisfação da parte com vício interno do decisum. 6. Registra-se que a decisão embargada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial porque as razões recursais se limitaram à repetição dos argumentos já deduzidos na apelação, sem impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e sem demonstração objetiva de contrariedade a dispositivos legais ou à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 7. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação com o entendimento adotado, buscando, em verdade, rediscutir o mérito e transformar o recurso especial em terceira instância revisora, finalidade incompatível com a via aclaratória e com a natureza excepcional da instância especial. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.813.554/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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