JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, por confundir reexame de provas com revaloração jurídica de fatos incontroversos na análise da ilegitimidade passiva, à luz do art. 17 do CPC; (ii) saber se há contradição, ao afirmar a executividade do título, à luz dos arts. 784 do CPC e 2º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968,sem interpretação contratual e sem revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão, ao tratar do excesso de execução por multa e juros moratórios não pactuados como questão de direito puro sob o art. 421 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à ilegitimidade passiva, pois a decisão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de revolvimento de documentos e circunstâncias fáticas. 5. Não configurada contradição na análise da executividade do título, porque a revisão demandaria interpretação de condições negociais e reexame do conjunto probatório. 6. Não há omissão sobre excesso de execução por multa e juros moratórios, uma vez que rever a conclusão acerca do excesso demanda reexame das bases fáticas e dos elementos probatórios, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando a identificação dos temas é acompanhada de conclusão compatível com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 784, 1.021 § 4º e 1.022; CC, arts. 389, 397 e 421; Lei n. 5.474/1968, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.862.757/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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