- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. EQUIVALÊNCIA NORMATIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a prescrição e deferiu bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros em ação de cobrança, na fase de conhecimento. O valor da causa é de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alegado prequestionamento dos arts. 219, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e (ii) saber se houve omissão quanto à equivalência entre os arts. 219, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão e aplicou as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem e a falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão sobre a alegada equivalência normativa entre os arts. 219 do CPC/73 e 240 do CPC/2015, porque o acórdão embargado decidiu pelo ângulo procedimental do prequestionamento, afastando a tese por dissociação do objeto decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento e aplica a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a alegação de equivalência normativa é dissociada da decisão que enfrentou a matéria pelo ângulo do prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/73, art. 219, §§ 3º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. (EDcl no AREsp n. 2.911.131/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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