JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. EQUIVALÊNCIA NORMATIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a prescrição e deferiu bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros em ação de cobrança, na fase de conhecimento. O valor da causa é de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alegado prequestionamento dos arts. 219, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e (ii) saber se houve omissão quanto à equivalência entre os arts. 219, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão e aplicou as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem e a falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão sobre a alegada equivalência normativa entre os arts. 219 do CPC/73 e 240 do CPC/2015, porque o acórdão embargado decidiu pelo ângulo procedimental do prequestionamento, afastando a tese por dissociação do objeto decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento e aplica a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a alegação de equivalência normativa é dissociada da decisão que enfrentou a matéria pelo ângulo do prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/73, art. 219, §§ 3º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. (EDcl no AREsp n. 2.911.131/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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