JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL LITIGIOSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTRARRAZÕES. SÚMULA N. 83/STJ. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da fixação de honorários sucumbenciais em segundo grau e da concessão da gratuidade de justiça. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve angularização da relação processual em segundo grau com a apresentação de contrarrazões e, por isso, fixou honorários sucumbenciais; além disso, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente para a oposição dos embargos de terceiro. 3. A alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 20 da LINDB não foi debatida no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 356/STF, por falta de prequestionamento. 4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a angularização da relação processual ocorre em segundo grau, com a oferta de contrarrazões, é devida a fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes. 6. Ademais, há inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à gratuidade de justiça, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 7. Não há como conceder o benefício da gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que não há documentação mínima nos autos a comprovar a hipossuficiência. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.949.013/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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