JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Marcos Bail contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todas as razões de inadmissibilidade. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito. 5. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.971.619/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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