JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso e afirma ter impugnado os óbices de admissibilidade; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a inexistência de fundamentos aptos a modificar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar, integralmente, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido impugnação dos óbices de admissibilidade, a parte agravante limitou-se a argumentação genérica, sem indicar, de modo específico, o ponto do agravo em recurso especial apto a afastar o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentou fatos novos ou elementos idôneos a desconstituir a decisão agravada. 9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal tardia e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não havendo motivo para sua alteração diante do desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e conservada a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.000.608/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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