- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, entre eles a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática para fins de dissídio. 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo, enquanto as partes agravadas pugnam pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e posteriormente o agravo interno, atenderam ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da disciplina dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como das regras regimentais do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se tal tentativa encontra óbice na preclusão consumativa e na aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas ausentes razões aptas a infirmar a decisão agravada. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, consoante entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno. 7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada, razão pela qual o art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma impõe ao recorrente a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 8. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser concreta, efetiva e dirigida à integralidade dos fundamentos da decisão, não bastando alegações genéricas sobre o preenchimento de requisitos ou sobre o mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os óbices de inadmissibilidade indicados na decisão de origem, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, e o agravo interno limitou-se a afirmações genéricas acerca da existência de impugnação, sem apontar, de maneira precisa, os trechos do agravo em recurso especial aptos a superar tais fundamentos. 10. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase, a aplicação da Súmula 182/STJ. 11. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como da inexistência de elementos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e dos honorários advocatícios já fixados e majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 3.042.196/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.