JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, mantida a majoração de honorários advocatícios. Consta pedido incidental da parte agravante para exclusão de advogado anteriormente constituído, em razão de renúncia, permanecendo cadastrado apenas o patrono regularmente habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente o óbice relativo à Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em mais de um óbice de admissibilidade, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 6. No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem com base nos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, tendo a Presidência desta Corte concluído que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. 7. As razões do agravo interno limitam-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem indicar de modo específico e pormenorizado os trechos do agravo em recurso especial aptos a afastar o óbice aplicado. 8. A tentativa de suprir a deficiência recursal apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal inadmissível, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. 9. Inexistem fatos novos ou argumentos jurídicos idôneos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.064.871/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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