JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos que a sustentam. 5. A ausência de enfrentamento específico dos óbices apontados na decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. Alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não suprem o requisito da dialeticidade recursal. 7. A tentativa de suprir a deficiência recursal apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 8. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar especificamente os fundamentos relativos ao art. 1.022 do CPC e às Súmulas 735/STF e 7/STJ, mantendo-se íntegra a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.098.864/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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