JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Eudinei Alcides da Silva contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos argumentos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR). 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não se satisfazendo com alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade e a suposta violação aos arts. 98 e 99 do CPC, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e o fundamento relativo à ausência de impugnação específica, deixando subsistir fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível sanar vício do agravo em recurso especial nessa fase processual. 8. A atuação monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, que autorizam o julgamento singular quando houver entendimento consolidado sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.087.995/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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