JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE SUMULAR. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Delmar Aparecido Jose Cyrillo contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do único óbice apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento adotado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ determinam o não conhecimento do agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em um ou mais óbices, exigindo impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR). 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras afirmações de ataque implícito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o recurso especial foi inadmitido exclusivamente com base na Súmula 7/STJ, e o agravante não apresentou argumentação específica apta a demonstrar a inaplicabilidade do referido óbice, limitando-se a sustentar genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade e a invocar a primazia do julgamento do mérito. 7. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ é suficiente, por si só, para manter a decisão agravada. 8. Não é possível sanar, em agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 9. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou em consonância com entendimento dominante do Tribunal, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.129.276/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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