JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por inadmissibilidade do recurso especial fundado exclusivamente em alegada violação a dispositivos constitucionais, sem indicação precisa de dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados; (ii) da pretensão de discutir exclusivamente matéria constitucional, própria de recurso extraordinário; e (iii) da existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido não impugnado pela via do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o recurso especial não indicou, de forma específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, limitando-se a invocar dispositivos constitucionais, o que impede o conhecimento do apelo nobre com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A discussão de eventual violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo incabível a apreciação dessa matéria pelo Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial. 6. Verificou-se, ainda, que as razões do agravo interno não atenderam ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a parte agravante apenas reiterou alegações genéricas, sem enfrentar, de modo objetivo e convincente, os fundamentos da decisão agravada. 7. A mera menção a preceitos legais, desacompanhada da explicitação precisa da forma pela qual teriam sido contrariados pelo acórdão de origem, caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice sumular que impede o conhecimento do recurso quando ausente ou deficiente a fundamentação. 8. Concluiu-se, ainda, que a controvérsia pressupõe análise de dispositivos constitucionais e que a parte prejudicada não interpôs o competente recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso especial diante da existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado, conforme orientação consolidada na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Diante da ausência de impugnação específica e robusta apta a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, bem como da inviabilidade do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.090.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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