JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/1973 (ART. 85, CAPUT, E §10, DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento das diferenças devidas relativas ao reconhecimento do direito ao reajuste do percentual de 24%, decorrente este da diferença entre os 70,5% concedidos pela Lei Estadual n. 1.206/1987, sobre os vencimentos atrasados. II - Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo, em decisão monocrática, negou provimento à apelação do ente público, reformando em parte a sentença em remessa necessária para aplicar a Súmula n. 85/STJ. O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo interno, o qual foi desprovido pelo TJRJ. III - Na hipótese dos autos, o decisum foi claro no sentido de que a jurisprudência desta Corte Superior é de que a mudança de orientação jurisprudencial não é capaz de isentar a parte dos ônus da sucumbência. IV - Ademais, ressaltou que, considerando que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para, nos termos da fundamentação, fixar os honorários advocatícios devidos à parte vencedora ao final da demanda de acordo com as disposições do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, uma vez que a sentença ordinária que fixou primeiramente os honorários foi publicada ainda à égide do CPC/1973. V - Não há omissão no acórdão. Pretende a parte embargante por via transversa repisar os fundamentos já analisados. VI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. X - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.934.219/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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