- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público Federal, em primeira instância, recusou a celebração do acordo de não persecução penal, fundamentando sua decisão na habitualidade delitiva do investigado e na prática de atividade análoga à profissional, expondo consumidores à aquisição de produtos sem importação regular, com base no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada entendeu que, diante da fundamentação idônea e suficiente apresentada pelo Ministério Público, não seria necessária a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que, em caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade. 6. A recusa do Ministério Público, fundamentada em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, não configura manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos ao órgão superior. 7. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial para impedir a remessa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal. Tese de julgamento: 1. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 3. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021. (AgRg no REsp n. 2.088.701/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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