JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECISÃO DISCRICIONÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que condenou o recorrente à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a sanção corporal por restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. 2. A defesa alegou omissão na sentença condenatória quanto ao envio do recurso previsto no §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal ao órgão superior do Ministério Público, requerendo a reforma da decisão para que o recurso seja apreciado pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso previsto no §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, relativo à negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, está sujeito ao controle judicial no âmbito da ação penal. III. Razões de decidir 4. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma faculdade discricionária do Ministério Público, que pode decidir pela sua não proposição de forma motivada, quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos. 5. O recurso previsto no §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, para a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, possui trâmite interno no órgão ministerial e não está sujeito ao controle judicial no âmbito da ação penal. 6. No caso concreto, o Ministério Público Federal fundamentou a negativa de proposta de ANPP ao recorrente, considerando sua conduta delitiva habitual, estando preso pela prática de crime previsto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, em ação penal diversa. 7. O direito da defesa de se insurgir contra a manifestação ministerial pela inviabilidade da proposta de ANPP precluiu, pois o recorrente permaneceu silente até o encerramento da instrução processual e a apresentação de alegações finais. 8. O agravante não apresentou argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma faculdade discricionária do Ministério Público, que pode decidir pela sua não proposição de forma motivada, quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos. 2. O recurso previsto no §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, para a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, possui trâmite interno no órgão ministerial e não está sujeito ao controle judicial no âmbito da ação penal. 3. A preclusão do direito de insurgência contra a manifestação ministerial pela inviabilidade da proposta de ANPP ocorre quando a defesa permanece silente até o encerramento da instrução processual e a apresentação de alegações finais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §14; CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art. 157, §2º, I; CP, art. 289, §1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659732 / BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1284383 / PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10/12/2024; STJ, AgRg no RHC 203282 / SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 964982 / SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 31/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.544.590 PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.405.450/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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