- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INUNDAÇÕES E INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCADOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível, em ação condenatória de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inundações e interdição de imóvel objeto de contrato de locação comercial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar teses relativas à ausência de nexo de causalidade e à existência de sucessão de trespasses e ligações entre sucessivos contratos de locação; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a responsabilidade civil do recorrente, inclusive quanto à caracterização do trespasse, do nexo causal e da extensão dos danos materiais e morais reconhecidos, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou de forma explícita e individualizada as alegações veiculadas nos embargos de declaração, examinando a existência de eventual trespasse, a sucessão empresarial e a continuidade dos contratos de locação, bem como o nexo causal entre as modificações estruturais no imóvel, as inundações e a interdição, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A Corte local, com base em minucioso exame do conjunto fático-probatório (contratos de locação, instrumentos de cessão de quotas, laudo pericial judicial e estudo técnico apresentado pela autora), concluiu que: (a) não se comprovou a ocorrência de trespasses sucessivos que remontassem a 2002; (b) eventuais modificações estruturais no telhado responsáveis pelas infiltrações ocorreram em período anterior ao contrato celebrado com a recorrida; e (c) a responsabilidade por vícios estruturais e pela omissão em atender à determinação da Defesa Civil recai sobre o proprietário, impondo-lhe o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela locatária. 5. A pretensão recursal de afastar a responsabilidade civil do recorrente, rediscutindo a existência de trespasse, a continuidade dos contratos de locação, o nexo causal e a configuração dos danos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que também inviabiliza o exame de eventual dissídio jurisprudencial. 8. Mantida a conclusão da instância ordinária quanto à responsabilidade do locador por obras estruturais anteriores à locação e por sua negligência na adoção das providências técnicas determinadas pela Defesa Civil, preserva-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados à luz do art. 402 do Código Civil, e por danos morais reconhecidos à pessoa jurídica lesada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.290.893/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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