JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE REAJUSTE EM PARCELAS NÃO ABRANGIDAS POR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno, fundado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Ação originária versando sobre contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, com financiamento imobiliário parcial e parcelamento direto com a construtora do valor não abarcado pelo financiamento, no qual a cláusula 4.2 prevê reajuste das parcelas com emprego da expressão condicional. Pretensão de reconhecimento de abusividade da correção monetária incidente sobre as parcelas mensais, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência, mantida em apelação sob fundamento de existência de cláusula expressa de reajuste mensal das parcelas relativas ao valor não financiado, inexistência de abusividade e caráter meramente recompositivo da correção monetária. Embargos de declaração rejeitados, afastando vícios e prequestionamento formal. No agravo em recurso especial, o Relator afastou alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reinterpretação da cláusula 4.2 e de reexame do conjunto fático-probatório, majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise da interpretação da expressão condicional constante da cláusula 4.2 do contrato e na aplicação dos arts. 6º, III e VIII, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante da alegada ambiguidade objetiva da cláusula 4.2, seria possível ao Superior Tribunal de Justiça afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, para revalorar juridicamente a moldura fática tida como incontroversa e aplicar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, conferindo interpretação mais favorável ao consumidor. 6. A questão em discussão consiste, também, em definir se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em verificar se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 8. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão estadual enfrentou expressamente a controvérsia, examinando o contrato, a cláusula 4.2 e as alegações das partes, concluindo pela existência de previsão contratual de reajuste das parcelas e pela inexistência de abusividade, o que atende às exigências dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que a solução jurídica adotada seja contrária à pretensão da parte. 9. O voto condutor do acórdão de apelação atribuiu interpretação explícita ao termo "se houver" da cláusula 4.2, afastando a tese de ambiguidade e registrando que não há qualquer evidência de que as parcelas mensais não seriam objeto de correção monetária, circunstância que demonstra a existência de fundamentação suficiente e impede qualificar o julgado como omisso. 10. A tese de que a moldura fática é incontroversa e de que a questão se limitaria à revaloração jurídica não procede, pois o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas e na interpretação das cláusulas contratuais, afirmou de forma categórica a clareza da previsão de reajuste e rechaçou a ambiguidade da cláusula 4.2, de modo que reconhecer a existência de ambiguidade exigiria reinterpretação da avença (Súmula 5/STJ) e revisão das premissas fáticas fixadas (Súmula 7/STJ). 11. A pretensão da parte agravante, ao buscar que esta Corte transforme cláusula tida pelas instâncias ordinárias como clara e suficiente em cláusula ambígua, não configura simples atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, mas verdadeiro reexame do conteúdo contratual e do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A incidência concomitante das Súmulas 5 e 7/STJ inviabiliza igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, esvaziando a utilidade da análise do dissídio jurisprudencial. 13. Não se declara o agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, porquanto, embora infundado, o recurso apresenta fundamentação articulada e impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, não se subsumindo à hipótese sancionadora do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 14 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a cláusula contratual controvertida, explicita sua interpretação e fundamenta a conclusão, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. Reconhecer ambiguidade em cláusula contratual tida pelas instâncias ordinárias como clara, para aplicar a regra de interpretação mais favorável ao consumidor do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, demanda reinterpretação de cláusula contratual e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência concomitante das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, por inviabilizar a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 4. O agravo interno que, embora improcedente, apresenta impugnação específica e fundamentação coerente, não é manifestamente inadmissível ou protelatório, não se justificando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 1.021, caput e § 4º; 1.022, II; 489, § 1º, IV; 85, § 11; CDC, arts. 6º, incisos III e VIII; 46; 47; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 581.138/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.05.2019, DJe 10.05.2019; STJ, AgInt no AR Esp 1.832.549/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.08.2021, DJe 24.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.377.497/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.03.2019. (AgInt no AREsp n. 3.053.841/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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