JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo Em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante alega, nas razões do agravo interno, ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não se satisfaz com a alegação genérica de que a matéria seria apenas de direito ou de que não se pretende o reexame de provas, sendo indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar, concretamente, a possibilidade de revisão do entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige a indicação, nas razões do agravo, de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com demonstração de divergência ou distinguishing, o que não foi observado pela agravante. 7. Constatado que a agravante não desenvolveu argumentação específica capaz de infirmar os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mostra-se correta a aplicação da Súmula 182 do STJ e a consequente manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 3.080.307/RN, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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