- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA FUNDAMENTADA NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ANÁLISE DE QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os Corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles. No caso, consta do acórdão recorrido que, ao contrário do Agravante, a prisão preventiva de uma Corré não foi decretada pelo Juiz nem requerida pela Autoridade Policial por não haver provas de seu envolvimento com a organização criminosa em apuração. Ademais, o acolhimento da pretensão em tela, na hipótese específica dos autos, demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência descabida na via eleita. 2. Sob pena de supressão de instância, mostra-se inviável a análise de questões não debatidas previamente pela Corte de origem, sendo certo, ainda, que, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 3. O pleito de aplicação de medidas cautelares e a alegação de condições pessoais favoráveis já foram objeto de exame em outro recurso interposto pelo ora Agravante. Assim, configurada a hipótese de reiteração de pedidos, deve ser mantida a decisão agravada que, no ponto, não conheceu do recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 143.002/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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