- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REAVALIAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR REAVALIADA PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU NA ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada ausência de pronunciamento do Juízo a quo sobre a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória encontra-se superada, considerando que, após determinação da Corte de origem, a necessidade da custódia cautelar foi reavaliada. 2. Se a Defesa não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), não há como apreciar o mérito da insurgência. 3. Impossibilidade de concessão do pedido de extensão ao ora Agravante, tendo em vista que o Recorrente e o Corréu não se encontram na mesma situação fático-processual, não se verificando, na hipótese, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.649/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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