- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou, ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material. 2. No caso, como bem explicitou o decisum embargado, a prisão preventiva decretada em face do ora embargante, confirmada pela superveniência de título condenatório, encontra-se amparada na existência de elementos concretos que evidenciam a elevada gravidade e reprovabilidade dos fatos imputados, apontando-se que o réu teria abusado sexualmente, de diversas formas e reiteradas vezes, de duas crianças de 3 e 5 anos de idade, que estavam sob seus cuidados na casa de acolhimento onde viviam. Não bastasse isso, é relatado que o réu já estaria respondendo a outra ação penal, pela prática de estupro de vulnerável, com o mesmo modus operandi, o que apenas reforça a necessidade da custódia cautelar. Observa-se, portanto, que a defesa busca apenas rediscutir a matéria, procedimento vedado na via processual dos embargos de declaração. Precedentes. 3. "Nos termos do art. 620, § 1.º, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração serão apresentados em mesa pelo Relator, para julgamento imediato. Portanto, é incabível o requerimento de intimação prévia do Embargante para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se admite sustentação oral" (EDcl no AgRg no AREsp 1546583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 2/3/2020). 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 153.281/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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