- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP, E ART. 1º, VI, DA LEI N. 8.072/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Em verdade, trata-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível. Precedente. 2. Na espécie, a Sexta Turma decidiu, de maneira fundamentada e exaustiva, toda a matéria trazida à sua análise, estabelecendo, de forma clara e precisa, que o acórdão que manteve a prisão e, por conseguinte, vedou o recurso em liberdade, está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, inexistindo, portanto, quaisquer vícios ou omissões. 3. Além disso, tanto as instâncias de origem quanto o acordão embargado, concluíram que, no caso, seriam inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito careadas nos autos evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 155.032/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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