JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP, E ART. 1º, VI, DA LEI N. 8.072/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Em verdade, trata-se de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível. Precedente. 2. Na espécie, a Sexta Turma decidiu, de maneira fundamentada e exaustiva, toda a matéria trazida à sua análise, estabelecendo, de forma clara e precisa, que o acórdão que manteve a prisão e, por conseguinte, vedou o recurso em liberdade, está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, inexistindo, portanto, quaisquer vícios ou omissões. 3. Além disso, tanto as instâncias de origem quanto o acordão embargado, concluíram que, no caso, seriam inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito careadas nos autos evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 155.032/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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