- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À OCORRÊNCIA FÁTICA DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial dirigido a acórdão estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, à luz do art. 128, I, da LC 80/1994, impõe a nulidade do processo. 3. A decisão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões postas, afastando a alegada omissão e, com isso, a negativa de prestação jurisdicional. 4. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública é reconhecida; contudo, a controvérsia cinge-se à verificação fática da ocorrência da intimação, cuja revisão demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.166.538/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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