JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REMESSA DA INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. A Corte local considerou não haver indícios de crime da competência da Justiça Federal, uma vez que não estão sob invetigação as Secretarias de Saúde, de Educação e de Ação Social, que utilizam verbas federais. Contudo, a circunstância de a licitação para fornecimento de combustível dizer respeito a um processo único para todas as secretarias, além de as irregularidades se referirem à ausência de controle no abastecimentos, revela a possibilidade de efetiva malversação de verbas federais, quer pelas secretarias sob investigação quer pelas não investigadas.- Importante registrar, ademais, que consta da decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0636302-34.2023.8.06.0000, que "a notícia-crime versava sobre vários objetos, conforme se verifica às fls. 01/216 da Notícia de Fato nº 01.2023.00016288-0 e PIC nº 06.2023.00001939-7. No entanto, os objetos foram cindidos em outros procedimentos para maior eficiência das investigações e celeridade processual" (e-STJ fl. 39). Dessa forma, mostra-se igualmente relevante identificar os objetos dos demais procedimentos, para aferir eventual competência da Justiça Federal, ainda que por conexão, bem como a existência ou não de prévio conhecimento a respeito de eventuais crimes federais.2. Nessa linha de intelecção, é inevitável constatar a plausibilidade da tese defensiva, referente à competência da Justiça Federal, quer por terem os crimes sido praticados em detrimento de bens da União, quer por serem conexos a crimes federais. Contudo, ausente esclarecimento efetivo a respeito da utilização das verbas federais nos crimes investigados ou de prática de outros crimes federais em conexão, mister se faz a remessa da investigação à Justiça Federal, bem como dos procedimentos cindidos, para que avalie a eventual existência de crime federal.- Com efeito, diante da possível prática de crime da competência da Justiça Federal, compete àquela Justiça decidir sobre sua própria competência, inclusive para os crimes conexos. A despeito de o enunciado n. 150 da Súmula desta Corte Superior não se referir propriamente à competência penal, sua aplicação é a que melhor se coaduna com a necessidade de aferição pela Justiça atrativa (Súmula 122/STJ), de sua própria competência, haja vista as especificidades da Justiça Federal, que são melhor identificados pela própria.Assim, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais.3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para determinar a remessa da investigação à Justiça Federal para que avalie sua competência.
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