- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que manteve a decisão de indeferimento da sucessão processual do cedente pelo cessionário sob o fundamento de exigir o consentimento da parte adversa.2. A controvérsia versa sobre ação revisional em fase de liquidação de sentença, discutindo-se a necessidade de anuência do réu para a sucessão processual do cessionário do crédito.3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aplicando o art. 109, § 1º, do CPC/2015 à liquidação e afastando a incidência do art. 778, § 2º, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 1º, do CPC/2015 exige a anuência do réu para a sucessão processual do cessionário na fase de liquidação; (ii) saber se o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015 confere legitimidade ao cessionário para iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a desnecessidade de anuência do devedor na liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na liquidação de sentença não incide o art. 109, § 1º, do CPC/2015 para condicionar a sucessão do cessionário à anuência do devedor, devendo incidir as regras da execução (art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015), que autoriza o cessionário a iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado, pois o direito material já está certificado pelo título judicial.6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, não se aplica o art. 109, § 1º, do CPC/2015 para exigir anuência do réu na sucessão processual do cessionário. 2. Aplica-se o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015, que confere legitimidade ao cessionário para iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 1º, 509 § 4º, 513 e 778 § 1º III e § 2º; CF, art. 105 III a e c; CC, art. 294; CPC, art. 85 § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.077.387/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.051.389/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011.
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