- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O acórdão estadual aplicou corretamente a regra do art. 109 do CPC/2015 para o processo de conhecimento, mas estendeu indevidamente essa disciplina à fase executiva (liquidação de sentença), desconsiderando a existência de regra específica para a execução que afasta, nesse âmbito, a perpetuação da legitimidade do cedente após a cessão do crédito.2. Nos termos do art. 778, III, do CPC/2015, a disciplina da execução admite expressamente o prosseguimento pelo cessionário do crédito decorrente de título executivo judicial, razão pela qual não incide, na liquidação e no cumprimento de sentença, a regra do art. 109 do CPC/2015 relativa à inalterabilidade da legitimidade das partes em razão da alienação do direito litigioso.3. Tendo o acórdão recorrido expressamente reconhecido que a cessão do crédito litigioso atribuído ao título judicial ocorreu antes do ajuizamento da liquidação de sentença, conclui-se que o cedente deixou de ser titular do crédito indenizatório, de modo que a legitimidade ativa para a liquidação e subsequente execução passou ao cessionário, impondo-se a reforma do acórdão para restabelecer a sentença terminativa que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa do cedente.4. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença que extinguiu a liquidação de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do cedente. (AREsp n. 2.996.390/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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