- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial.Cessão de crédito. Sucessão processual. Estabilização subjetiva. Assistência litisconsorcial de cessionário.I. Caso em exame 1. A ação originária e as decisões anteriores. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para anular contrato de empréstimo, declarar a inexistência do saldo devedor, condenar à restituição simples de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. Posterior cessão dos direitos creditórios objeto da lide à securitizadora, que interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não conheceu do recurso por ilegitimidade da recorrente, ao fundamento de que a cessão de crédito ocorreu após a citação e não contou com a anuência do devedor para a sucessão processual, com base no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil.2. O recurso especial e a decisão monocrática. Recurso especial interposto pela cessionária, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, e 109 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por omissão do acórdão quanto à ausência de oposição expressa do devedor à sucessão e à possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, do CPC). O apelo nobre foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ e, em agravo, decisão monocrática desta Corte conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e afastando alegada negativa de prestação jurisdicional, por entender correta a negativa de sucessão processual pela falta de anuência da parte contrária.3. O agravo interno. Agravo interno interposto pela securitizadora contra a decisão monocrática, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, porque a controvérsia não se limitaria à sucessão processual, mas também à possibilidade de sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, e à inexistência de impugnação do devedor à sucessão. Pleito de reforma da decisão para reconhecimento de ofensa à legislação federal e admissão de sua atuação no processo.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito realizada após o ajuizamento da demanda e a citação das partes, sem anuência do devedor, autoriza a sucessão processual do cedente pelo cessionário, à luz do art. 109, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, indeferida a sucessão processual pela ausência de consentimento da parte contrária, o cessionário tem direito de ingressar na lide como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exame de seu recurso de apelação pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir 5. O art. 109, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra da estabilidade subjetiva da relação processual, de modo que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, permanecendo o réu originário como parte legítima mesmo após a cessão, salvo se houver sucessão processual admitida nos estritos termos legais.6. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão processual em razão de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso depende de consentimento da parte contrária; ausente a anuência, expressa ou tácita, a substituição processual da parte originária pelo cessionário deve ser indeferida, mantendo-se inalterado o polo subjetivo da demanda.7. Embora indeferida a sucessão processual por ausência de consentimento do devedor, o art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil confere ao adquirente ou cessionário a prerrogativa de intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, assegurando a defesa de seu interesse jurídico na lide.8. Ao deixar de conhecer integralmente da apelação interposta pelo cessionário, sob o exclusivo fundamento de ilegitimidade decorrente da impossibilidade de sucessão processual, o Tribunal de origem desconsiderou a possibilidade legal de intervenção do cessionário como assistente litisconsorcial, violando o disposto no art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admite o ingresso do adquirente do crédito como assistente litisconsorcial, mesmo quando inviabilizada a sucessão processual.9. Impõe-se, assim, em juízo de retratação provocado pelo agravo interno, a reforma parcial da decisão monocrática para reconhecer a possibilidade de intervenção da cessionária como assistente litisconsorcial, determinar sua admissão no feito nessa condição e devolver os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a admissão da cessionária no feito como assistente litisconsorcial e o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para prosseguimento da análise da apelação.
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