- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXSTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexistente a alegação de dissídio jurisprudencial, é de rigor o conhecimento do recurso especial na sua integralidade.2. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do CPC.3. O art. 827 daquele diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no REsp n. 2.155.465/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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