JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual e tutela de urgência, manteve sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde coletivo em 06/12/2024, reconheceu a inexigibilidade de cobranças posteriores e condenou a operadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.2. A decisão recorrida aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano e a ilegitimidade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento, com fundamento em ação civil pública que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, em normas posteriores da agência reguladora e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, ao reputar abusiva e nula a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão de plano de saúde coletivo, com cobrança de mensalidades no período; e (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz da alegada divergência jurisprudencial.III. Razões de decidir 4. O recurso especial é tempestivo e cabível em tese, mas não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das provas e na interpretação contratual adequadas ao caso concreto, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de valores após o pedido de cancelamento, em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.5. A cláusula contratual de aviso prévio remunerado de 60 dias, fundada no parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, não subsiste, pois a referida norma foi declarada nula em ação civil pública com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, o que torna abusiva e inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo.6. A superveniência da RN n.º 557/2022, ao apenas exigir que as condições de rescisão ou suspensão da cobertura constem expressamente dos contratos, não convalida cláusulas anteriormente declaradas abusivas nem repristina a exigência de aviso prévio de 60 dias já reputada nula pelo microssistema de tutela do consumidor e pela ação civil pública.7. A invocação da liberdade contratual e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula que impõe desvantagem excessiva ao consumidor ao exigir o pagamento de prêmio complementar, multa ou mensalidades após a formalização do pedido de rescisão, sem efetivo interesse na continuidade do serviço.8. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à inexigibilidade de cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, incide a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.
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