- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de inexigibilidade de débito relativa a plano de saúde empresarial coletivo, manteve sentença de procedência para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade da cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.2. A Recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e aponta afronta ao art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS e ao art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022, defendendo a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, com manutenção da cobertura assistencial e cobrança das mensalidades no período, sob o amparo do princípio pacta sunt servanda e da orientação normativa da agência reguladora.3. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de participantes, reconheceu a abusividade da cobrança de valores após o pedido de cancelamento e a nulidade da cláusula de multa por rescisão imotivada, afirmando que a cláusula de aviso prévio de 60 dias se funda em dispositivo de resolução da ANS declarado nulo em ação civil pública com eficácia erga omnes e não reproduzido na normativa posterior.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, da disciplina da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, cláusula contratual de plano de saúde coletivo empresarial que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes e seguida da edição das Resoluções Normativas n. 455/2020 e 557/2022, impede a manutenção, por via contratual, da exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias e da cobrança de prêmios nesse período.6. Discute-se, ainda, se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.III. Razões de decidir 7. O julgamento reconhece que o Tribunal de origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde coletivo empresarial com número ínfimo de participantes, com base na teoria finalista mitigada e na Súmula 608/STJ, tratando a contratação como relação de consumo sujeita ao controle de cláusulas abusivas.8. A decisão afirma que a cláusula de aviso prévio de 60 dias utilizada para justificar a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento tem fundamento no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispositivo declarado nulo em ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes e efeitos retroativos, e posteriormente formalmente afastado pela Resolução Normativa n. 455/2020, o que torna inviável a manutenção contratual da exigência.9. Assenta-se que a Resolução Normativa n. 557/2022 apenas exige que as condições de rescisão constem do contrato, sem reintroduzir a possibilidade de aviso prévio remunerado, de modo que não se admite que a operadora restabeleça contratualmente obrigação já declarada inválida pelo Judiciário em ação coletiva.10. O voto registra que a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, a título de aviso prévio de 60 dias, configura obrigação desproporcional e abusiva, limita indevidamente a liberdade do consumidor de se desligar do contrato e restringe seu direito à portabilidade, razão pela qual a cláusula de aviso prévio revela-se nula e a cobrança correspondente inexigível.11. A decisão ressalta que resoluções da ANS não se qualificam como lei federal em sentido estrito, não podendo servir como parâmetro direto de controle em recurso especial, e que a invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima cláusula já reputada abusiva e anulada judicialmente em tutela coletiva do consumidor.12. Constata-se que o acórdão recorrido adota entendimento idêntico ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela via da divergência jurisprudencial.IV. Dispositivo 13. Recurso especial não conhecido.
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