JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DECLAROU NULO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS N. 195/2009. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação declaratória de inexistência de débitos, manteve sentença de procedência para declarar nula cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, com cobrança de mensalidades no período, reconhecendo a inexigibilidade dos valores e afastando alegação de advocacia predatória dos patronos da parte autora.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível a cláusula contratual que, com fundamento no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, com manutenção das obrigações e cobrança de mensalidades no período, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, da RN ANS n. 557/2022 e da ação civil pública que declarou nulo o referido dispositivo normativo.3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, é possível o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, não obstante a incidência da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento com fundamento na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou, por abusividade, a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, decisão dotada de eficácia erga omnes, e na edição da RN ANS n. 455/2020, que revogou o referido dispositivo, de modo que não podem subsistir cláusulas contratuais erigidas sobre ato normativo nulo.5. A Corte de origem assentou, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a cláusula que impõe aviso prévio remunerado de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo é abusiva, por impor obrigação desproporcional ao consumidor, que não pode ser compelido a pagar mensalidades após manifestar a intenção de rescindir o contrato, especialmente quando o fundamento normativo (parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009) foi anulado em controle coletivo.6. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e a disciplina da rescisão contratual, não autorizam a manutenção de cláusula reputada abusiva e amparada em dispositivo normativo já declarado nulo em ação civil pública, pois a autonomia privada encontra limite na proteção do consumidor e no controle de cláusulas abusivas.7. Verificada a identidade do entendimento adotado pelo Tribunal de origem com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à abusividade e nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009 e à inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento, incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a (violação de lei federal) quanto pela alínea c (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.
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