- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. DESCABIMENTO.I. Hipótese recursal 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta deste expediente.II. Questão em discussão 2. O acusado alega que a interpretação de que apenas três Relatórios de Inteligência Financeira seriam nulos não corresponde à realidade jurídica, sustentando, ainda, que houve contaminação originária do Inq. 1475/DF.III. Razões de decidir 3. Os únicos elementos de prova carreados aos autos do Inq.1.475/DF, durante o período de 25/05/2020 e 12/01/2021, foram os Relatórios de Inteligência Financeira desentranhados deste expediente.4. A providência determinada, nos autos da APn 1.076/DF, está em sintonia com as razões de decidir do STF e com a decisão proferida pelo Relator, nos autos da Reclamação 94.097/DF.5. A legalidade da disseminação espontânea de Relatório de Inteligência Financeira pelo COAF encontra guarida na jurisprudência da Suprema Corte.IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RtPaut no Inq n. 1.674/DF, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
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