- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de o Acusado constar em grupo de risco não autoriza, por si só e automaticamente, a concessão da liberdade ou o deferimento de prisão domiciliar, porquanto a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, conforme foi realizado na espécie. 2. Na hipótese, diante da gravidade da conduta do Acusado, que transportava vultosa quantidade de drogas, o Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem e determinou à autoridade prisional para viabilizar ao ora Agravante, que é portador de enfermidade diabética e quadro respiratório asmático, tratamento médico adequado com retornos periódicos e pronto atendimento às enfermidades. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como verificado, na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 637.287/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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