- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adjudicação compulsória e cancelamento de hipoteca, manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que as rés informaram, na contestação, a baixa do gravame.2. A discussão envolve os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo acórdão recorrido em 11% sobre o valor da causa, sendo este correspondente ao valor do imóvel.3. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", sendo estes a construtora e a instituição financeira, porquanto pendente o gravame ao tempo do ajuizamento da ação.4. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame real, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem. A própria natureza jurídica da hipoteca autoriza conclusão no sentido de que a procedência do pedido apenas afasta um evento futuro e incerto, qual seja a inadimplência da dívida garantida pela hipoteca e o consequente exercício do direito de excutir o bem, por parte do credor.5. Em sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens.Precedentes.6. Recurso especial provido, para fixar o valor dos honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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