- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO (FINIMP). CONTRATOS ACESSÓRIOS. HONRA DAS GARANTIAS. FATO GERADOR. NATUREZA DO CRÉDITO. EXTRACONCURSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051).2. Nas operações de financiamento à importação examinadas, há duas relações jurídicas autônomas: (a) o contrato de financiamento à importação direto, em moeda estrangeira, celebrado entre a recuperanda e banco internacional, com desembolso dos valores diretamente ao exportador; e (b) o contrato de outorga de garantia e contragarantia firmado entre a recuperanda e o banco nacional, que emite carta de crédito "standby" em favor do banco internacional, com obrigação de ressarcimento pela importadora, em caso de honra da garantia.3. O crédito impugnado não decorre do contrato principal de financiamento à importação, mas dos contratos acessórios de garantia emitidos pelo banco nacional, cujo valor foi desembolsado para honrar a carta de crédito "standby" em favor do banco internacional em razão do inadimplemento da recuperanda.4. Uma vez honrada a garantia, o garantidor sub-roga-se nos direitos do credor beneficiário, tornando-se credor do devedor principal, de modo que a relação jurídica, antes acessória, potencial e subordinada a evento futuro e incerto (execução da garantia), converte-se em obrigação principal, sendo a data da honra da garantia o fato gerador do crédito do garantidor em face do garantido.5. Hipótese na qual, embora os contratos principais de financiamento e os contratos acessórios de garantia tenham sido celebrados antes do pedido de recuperação judicial, a execução das garantias e o respectivo pagamento pelo banco nacional ocorreram após o ajuizamento da recuperação, de modo que os créditos resultantes da honra dessas garantias ostentam natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de soerguimento.6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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