- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR SEM NEXO CAUSAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido expressamente reconhece a ausência do liame causal entre o serviço militar e a patologia de que padece o autor, ao tempo em que reputou descabida a concessão de reforma, nos termos dos arts. 108 e seguintes da Lei n. 6.880/80, tendo sido deferida a sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do seu afastamento.2. O aresto combatido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Súmula 83 do STJ.3. Percebe-se que a alegação de ofensa ao teor dos arts. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei 4.375/1964, 109, § 3º, da Lei 6.880/1980, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi suscitada no recurso especial, configurando indevida inovação recursal.4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.140.641/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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