JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que julgara prejudicado agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu penhora sobre honorários advocatícios devidos ao executado em outro processo, sob fundamento de perda superveniente de objeto em razão de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.2. O recorrente alega, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da relação entre o indeferimento da penhora (posteriormente revisto por decisão do Superior Tribunal de Justiça) e a declaração de prescrição intercorrente, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não ter sido reconhecida a necessidade de suspensão do processo diante de questão prejudicial externa consistente no recurso especial que discutia a penhora de honorários advocatícios.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura negativa de prestação jurisdicional a decisão do Tribunal de origem que, em descumprimento de comando anterior do Superior Tribunal de Justiça, limita-se a declarar prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, sem enfrentar o mérito da penhora de honorários advocatícios e sua repercussão sobre a prescrição intercorrente; e (ii) saber se a prolação de sentença extintiva por prescrição intercorrente, enquanto pendente recurso cuja solução poderia afastar a própria prescrição, viola o art. 313, V, "a", do CPC e caracteriza error in procedendo, com nulidade da sentença e necessidade de desconstituição.III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao declarar prejudicado o agravo de instrumento, sem enfrentar o mérito da penhora e sem examinar se o indeferimento anterior da constrição - posteriormente afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça - foi causa direta da paralisação processual que embasou a prescrição intercorrente, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.5. A determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame da penhora de verbas remuneratórias restaura a pendência da questão interlocutória e vincula o Tribunal de origem, de modo que não se admite esvaziar a autoridade e a utilidade desse comando por meio da mera declaração de perda de objeto do agravo, fundada em atos processuais de hierarquia inferior.6. O julgamento do agravo de instrumento constitui causa prejudicial à manutenção da sentença de extinção, pois eventual provimento para determinar a penhora deve retroagir ao momento em que a constrição deveria ter sido deferida, demonstrando que a paralisação da execução decorreu de erro judiciário, e não de inércia do exequente, o que afasta o suporte da prescrição intercorrente.7. A existência de questão prejudicial externa - o recurso destinado a definir a penhorabilidade de honorários advocatícios e, por consequência, o próprio curso da execução - impunha a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, de modo que a sentença extintiva proferida sem observância dessa suspensão necessária configura error in procedendo e é nula.8. Impõe-se, portanto, a anulação dos acórdãos que julgaram o agravo interno e os embargos de declaração, bem como a desconstituição da sentença de extinção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para efetivo julgamento do mérito do agravo de instrumento, em estrita observância ao comando anterior do Superior Tribunal de Justiça, e subsequente retomada da execução após o julgamento da insurgência e eventual efetivação da penhora requerida.IV. Dispositivo 9. Recurso especial provido, com anulação dos acórdãos proferidos no agravo interno e nos embargos de declaração e desconstituição da sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de instrumento e retomada da execução após a apreciação da medida constritiva.
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