- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. OMISSÃO DO EXECUTADO. DESINTERESSE NA PRESERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO CONTRÁRIO À TESE DE IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. No caso, o Tribunal de origem asseverou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC tem natureza pessoal e deve ser suscitada e comprovada pelo próprio devedor, não bastando alegação pela Curadoria Especial, desacompanhada de prova mínima sobre a natureza dos valores ou sua essencialidade. Assentou, ainda, que a ausência de manifestação do executado, mesmo após o bloqueio, afasta a aplicação automática da norma protetiva e legitima a manutenção da penhora, tese que não foi impugnada no apelo nobre.2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.3. Recurso especial não conhecido.
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