- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. AGRAVO DA NOTRE DAME. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE NOTRE DAME CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE JULIANA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO DE JULIANA CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Agravos em recurso especial interpostos por operadora de plano de saúde e por consumidora contra decisões que não admitiram seus recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em demanda de cumprimento de sentença sobre a obrigação de custear tratamentos médicos deferidos liminarmente, com imposição de multa cominatória (astreintes).2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar o arbitramento e o valor da multa cominatória (astreintes) fixada e mantida pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC, para reduzi-la por alegada excessividade; e (ii) saber se, no cumprimento de sentença em que se executa quantia certa correspondente a astreintes, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem configuração de bis in idem.3. A pretensão da operadora de reduzir o valor das astreintes, sob fundamento de violação do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao descumprimento da tutela de urgência (inclusive acerca da disponibilização da laserterapia durante a internação), da capacidade financeira da devedora e das circunstâncias concretas que levaram as instâncias ordinárias a reputar razoável a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 30.000,00, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o recurso especial da operadora não ultrapassa a barreira do conhecimento.4. O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que, embora as astreintes tenham natureza eminentemente processual e função coercitiva, também ostentam traços de direito material, pois o valor é revertido ao titular do direito pleiteado na ação, de modo que, uma vez configurada a sua incidência, convertem-se em crédito exigível por quantia certa.5. Na hipótese em que a multa cominatória não atinge a finalidade originária de compelir ao cumprimento da obrigação específica, é legítima a execução do próprio valor das astreintes pelo rito de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, aplicando-se, em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a sanção do art. 523, § 1º, do CPC, consistente na multa de 10% e nos honorários advocatícios de 10% sobre o débito.6. Não há bis in idem na cumulação da multa cominatória (astreintes) com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: a primeira trata da reprimenda pelo descumprimento do comando judicial de fazer ou não fazer, enquanto a segunda decorre da inobservância do pagamento, no prazo legal, da totalidade do crédito já convertido em quantia certa, tratando-se de regimes sancionatórios autônomos e de fatos geradores distintos.7. Diante da orientação consolidada do STJ, mostra-se incorreta a exclusão, pelo Tribunal de origem, da incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o montante executado a título de astreintes, impondo-se o provimento do recurso especial da consumidora para restabelecer os encargos do art. 523, § 1º, do CPC.8. Agravo de NOTRE DAME conhecido para não conhecer do seu recurso especial. Agravo de JULIANA conhecido para dar provimento ao seu recurso especial.
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