- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de arbitramento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando o trabalho realizado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. Os recorrentes alegam que o valor arbitrado é irrisório diante do trabalho realizado e do proveito econômico obtido pela cliente, que alcançou aproximadamente R$ 320.000,00 com a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Pleiteiam a majoração da verba com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.3. O Tribunal de origem entendeu que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, observando o tempo e o trabalho prestado pelo profissional, a complexidade da causa e a qualidade dos serviços, mas concluiu pela manutenção do valor de R$ 5.000,00.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 é irrisório, considerando o trabalho realizado pelos advogados, o valor econômico da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado a título de honorários advocatícios quando se revela irrisório ou abusivo.6. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a remuneração do advogado ao êxito na demanda. Na hipótese de revogação imotivada do mandato antes da sentença, é cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.7. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que, na ausência de estipulação escrita, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial em valor compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão.8. No caso concreto, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 representa apenas cerca de 1,56% do proveito econômico obtido pela cliente, sendo desproporcional à relevância do serviço prestado e ao benefício financeiro conquistado.9. Reconhecida a natureza da demanda, o expressivo valor da causa e a atuação diligente, técnica e decisiva dos advogados, o arbitramento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 revela-se irrisório, justificando a majoração para R$ 15.000,00, o que representa aproximadamente 4,7% do proveito econômico obtido.IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 15.000,00.
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