- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. FALAS DA ACUSAÇÃO CONSIDERADAS INAPROPRIADAS PELA DEFESA. REGISTRO EM ATA. SUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Ao contrário do que afirmado pela autoridade apontada como coatora, a defesa arguiu a nulidade da fala do Ministério Público oportunamente, uma vez que solicitou que constassem da ata da sessão de julgamento os dizeres considerados inapropriados, o que é suficiente para demonstrar o seu inconformismo com o que ocorrido durante os debates em plenário. MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO SILÊNCIO DO ACUSADO E AO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMPLES IMPUGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO AO ÁLIBI APRESENTADO PELO RÉU EM JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MEMBRO DO PARQUET TERIA FEITO REFERÊNCIA À DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO EM APREÇO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na espécie, constata-se que a acusação não fez uso do silêncio do acusado de modo a prejudicá-lo, tendo apenas contestado o álibi por ele apresentado apenas por ocasião da sessão de julgamento. 2. Por outro lado, os documentos acostados ao writ não são hábeis a comprovar cabalmente que a decisão referida pelo órgão ministerial seria a proferida no processo em exame, de modo que não é possível atestar que teria feito expressa referência ao recurso em sentido estrito que confirmou a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual é impossível o reconhecimento da nulidade vislumbrada pela defesa. 3. Writ não conhecido. (HC n. 307.332/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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