- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. DEVEDORA. FALÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BEM QUE RESPONDE PELA DÍVIDA.1. A controvérsia consiste em analisar se o bem alienado a terceiro em fraude à execução deve retornar ao patrimônio do devedor em virtude do decreto de sua falência ou se a execução pode prosseguir no juízo singular contra o terceiro adquirente do bem.2. A fraude a execução não implica a declaração de nulidade ou anulação do ato de alienação.3. Apesar de a alienação em fraude à execução ser ineficaz em relação ao exequente, o negócio jurídico permanece hígido entre as partes que o firmaram; portanto, o bem alienado não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo no patrimônio do terceiro adquirente.4. O terceiro adquirente não se torna devedor da dívida exequenda;apenas o bem objeto da fraude será perseguido no processo executivo.5. A falência do devedor não desconstitui ato jurídico praticado em momento anterior ao decreto falimentar, ainda que praticado em fraude à execução.6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.014.361/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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