JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIOÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS. TERMO FINAL. CONTA-POUPANÇA. ENCERRAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONBÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. Precedentes.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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