JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 872 DO STJ E SÚMULA N. 303/STJ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. REANÁLISE DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.2. Nos embargos de terceiro, a condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, nos termos do Tema Repetitivo n. 872 do STJ e da Súmula n. 303/STJ. A parte embargada que, após tomar ciência da transmissão do bem, não oferecer resistência ao pedido de desconstituição da penhora, não deve suportar os ônus sucumbenciais.3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de resistência do embargado demandaria o reexame de provas e das circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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